Herdeiros de trabalhador que morreu em Angola podem ajuizar ação trabalhista no local onde moram 3v3k5z

Regra de competência territorial foi flexibilizada para garantir o à Justiça p2j2v

Fonte: TST - Publicada em 21 de maio de 2025 às 18:36

Herdeiros de trabalhador que morreu em Angola podem ajuizar ação trabalhista no local onde moram

Resumo:

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Queiroz Galvão S.A. contra o reconhecimento da competência da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte (CE) para julgar uma ação trabalhista dos herdeiros de um operador de trator que morreu em Angola, onde prestava serviços. Para o colegiado, o caso demanda uma relativização das regras de competência territorial previstas na CLT para que sejam observados os princípios do o à Justiça e da proteção das pessoas mais vulneráveis.

Operador foi contratado em Recife 1dd33

O operário foi contratado em janeiro de 2011 em Recife (PE) para trabalhar em Quimbala, no país africano. Em novembro de 2012, ele morreu no alojamento da empresa, em seu dia de folga. Diante disso, seus familiares ajuizaram reclamação trabalhista pedindo indenizações relacionadas ao falecimento e às condições degradantes de trabalho a que o empregado teria sido submetido. Como moravam em Tabuleiro do Norte (CE), deram entrada na ação na Vara do Trabalho mais próxima, em Limoeiro do Norte.

A empresa contestou a escolha do local do ajuizamento da ação desde a primeira instância, argumentando que, de acordo com a CLT, a competência territorial nas reclamações trabalhistas é determinada pelo local da prestação de serviço ou, excepcionalmente, pelo local da contratação. Contudo, o argumento foi refutado tanto pela Vara quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

Custo de deslocamento pode inviabilizar ação de herdeiros 2yk2l

Ao analisar o recurso da empreiteira, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, ponderou que a distância de cerca de 650 km entre Tabuleiro do Norte e Recife representaria um obstáculo significativo para o o à Justiça dos herdeiros do trabalhador. Segundo ela, o alto custo de deslocamento poderia inviabilizar o exercício do direito de ação.

Diante da inexistência de uma norma específica na legislação trabalhista para situações semelhantes, a ministra considerou aplicável, de forma excepcional, os princípios da ampla ibilidade à Justiça e da proteção dos hipossuficientes, fixando a competência territorial no domicílio dos autores da ação.

Indenização foi negada 1k1w61

No mérito, a Turma manteve a decisão das instâncias inferiores, que negaram a indenização pela morte do empregado. Ficou comprovado que ela decorreu de um infarto relacionado à ingestão de bebidas alcoólicas, sem ligação com as condições de trabalho.

Quanto às alegações de ambiente degradante, a indenização por dano moral foi reduzida de R$ 15 mil para R$ 5 mil.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: RRAg-1479-85.2013.5.07.0023

Herdeiros de trabalhador que morreu em Angola podem ajuizar ação trabalhista no local onde moram 3v3k5z

Regra de competência territorial foi flexibilizada para garantir o à Justiça

TST
Publicada em 21 de maio de 2025 às 18:36
Herdeiros de trabalhador que morreu em Angola podem ajuizar ação trabalhista no local onde moram

Resumo:

  • Os familiares de um trabalhador contratado no Recife (PE) para trabalhar em Angola podem ajuizar ação trabalhista contra a empreiteira em Limoeiro do Norte (CE), próximo da cidade onde moram.
  • De acordo com a CLT, as ações devem ser apresentadas, em regra, no local da prestação dos serviços e, excepcionalmente, no local da contratação.
  • Ao flexibilizar essa regra, a 8ª Turma do TST levou em conta a dificuldade dos herdeiros para entrar com o processo em outro estado e aplicou o princípio do o à Justiça.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Queiroz Galvão S.A. contra o reconhecimento da competência da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte (CE) para julgar uma ação trabalhista dos herdeiros de um operador de trator que morreu em Angola, onde prestava serviços. Para o colegiado, o caso demanda uma relativização das regras de competência territorial previstas na CLT para que sejam observados os princípios do o à Justiça e da proteção das pessoas mais vulneráveis.

Operador foi contratado em Recife 1dd33

O operário foi contratado em janeiro de 2011 em Recife (PE) para trabalhar em Quimbala, no país africano. Em novembro de 2012, ele morreu no alojamento da empresa, em seu dia de folga. Diante disso, seus familiares ajuizaram reclamação trabalhista pedindo indenizações relacionadas ao falecimento e às condições degradantes de trabalho a que o empregado teria sido submetido. Como moravam em Tabuleiro do Norte (CE), deram entrada na ação na Vara do Trabalho mais próxima, em Limoeiro do Norte.

A empresa contestou a escolha do local do ajuizamento da ação desde a primeira instância, argumentando que, de acordo com a CLT, a competência territorial nas reclamações trabalhistas é determinada pelo local da prestação de serviço ou, excepcionalmente, pelo local da contratação. Contudo, o argumento foi refutado tanto pela Vara quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

Custo de deslocamento pode inviabilizar ação de herdeiros 2yk2l

Ao analisar o recurso da empreiteira, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, ponderou que a distância de cerca de 650 km entre Tabuleiro do Norte e Recife representaria um obstáculo significativo para o o à Justiça dos herdeiros do trabalhador. Segundo ela, o alto custo de deslocamento poderia inviabilizar o exercício do direito de ação.

Diante da inexistência de uma norma específica na legislação trabalhista para situações semelhantes, a ministra considerou aplicável, de forma excepcional, os princípios da ampla ibilidade à Justiça e da proteção dos hipossuficientes, fixando a competência territorial no domicílio dos autores da ação.

Indenização foi negada 1k1w61

No mérito, a Turma manteve a decisão das instâncias inferiores, que negaram a indenização pela morte do empregado. Ficou comprovado que ela decorreu de um infarto relacionado à ingestão de bebidas alcoólicas, sem ligação com as condições de trabalho.

Quanto às alegações de ambiente degradante, a indenização por dano moral foi reduzida de R$ 15 mil para R$ 5 mil.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: RRAg-1479-85.2013.5.07.0023

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