Negada indenização a convidada que presenciou briga em festa de casamento 2t1f30

De acordo com os autos, a autora era convidada da celebração, que ocorreu em um salão de festas vizinho à residência dos requeridos 3ro4s

Fonte: TJSP - Publicada em 06 de maio de 2025 às 14:20

Negada indenização a convidada que presenciou briga em festa de casamento

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 2ª Vara Cível de Itu, proferida pelo juiz Bruno Henrique Di Fiore Manuel, que negou um pedido de indenização por danos morais proposto por uma mulher que presenciou uma briga durante uma festa de casamento.

De acordo com os autos, a autora era convidada da celebração, que ocorreu em um salão de festas vizinho à residência dos requeridos. A confusão teve início quando o noivo cantou o hino de um time de futebol. Em seguida, os vizinhos teriam invadido o local, discutido com o pai do noivo e cantado o hino do clube rival, o que desencadeou brigas e agressões físicas. Posteriormente, os envolvidos teriam arremessado tijolos por cima do muro, atingindo mesas e causando pânico. A autora alegou que precisou ir até a delegacia e que ficou abalada e amedrontada em razão do episódio.

A relatora do recurso, Maria do Carmo Honório, ressaltou que as testemunhas ouvidas em juízo não souberam informar quem teria arremessado os tijolos e não relataram situações de ameaça ou uso de arma de fogo. “A autora não soube individualizar e provar as condutas atribuídas aos réus; sendo assim, ela não se desincumbiu do seu ônus processual (C, art. 373, I), o que era essencial, pois, ao que parece, houve excesso de todas as partes, que extrapolaram os limites da civilidade”, escreveu a magistrada.

E completou: “inexistindo um juízo de certeza e segurança no que diz respeito a quem deu origem à desavença, ou foi o responsável por iniciar as ofensas, restando provado que todos contribuíram para o evento danoso, não há como prosperar a pretensão de indenização por danos morais”, concluiu. Participaram do julgamento, de decisão unânime, os desembargadores Vito Guglielmi e Cesar Mecchi Morales.

Negada indenização a convidada que presenciou briga em festa de casamento 2t1f30

De acordo com os autos, a autora era convidada da celebração, que ocorreu em um salão de festas vizinho à residência dos requeridos

TJSP
Publicada em 06 de maio de 2025 às 14:20
Negada indenização a convidada que presenciou briga em festa de casamento

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 2ª Vara Cível de Itu, proferida pelo juiz Bruno Henrique Di Fiore Manuel, que negou um pedido de indenização por danos morais proposto por uma mulher que presenciou uma briga durante uma festa de casamento.

De acordo com os autos, a autora era convidada da celebração, que ocorreu em um salão de festas vizinho à residência dos requeridos. A confusão teve início quando o noivo cantou o hino de um time de futebol. Em seguida, os vizinhos teriam invadido o local, discutido com o pai do noivo e cantado o hino do clube rival, o que desencadeou brigas e agressões físicas. Posteriormente, os envolvidos teriam arremessado tijolos por cima do muro, atingindo mesas e causando pânico. A autora alegou que precisou ir até a delegacia e que ficou abalada e amedrontada em razão do episódio.

A relatora do recurso, Maria do Carmo Honório, ressaltou que as testemunhas ouvidas em juízo não souberam informar quem teria arremessado os tijolos e não relataram situações de ameaça ou uso de arma de fogo. “A autora não soube individualizar e provar as condutas atribuídas aos réus; sendo assim, ela não se desincumbiu do seu ônus processual (C, art. 373, I), o que era essencial, pois, ao que parece, houve excesso de todas as partes, que extrapolaram os limites da civilidade”, escreveu a magistrada.

E completou: “inexistindo um juízo de certeza e segurança no que diz respeito a quem deu origem à desavença, ou foi o responsável por iniciar as ofensas, restando provado que todos contribuíram para o evento danoso, não há como prosperar a pretensão de indenização por danos morais”, concluiu. Participaram do julgamento, de decisão unânime, os desembargadores Vito Guglielmi e Cesar Mecchi Morales.

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